terça-feira, 18 de outubro de 2016

Contratos de Trabalho (e Aditamentos) em Funções Públicas a Termo Resolutivo

O tema dos contratos de trabalho e principalmente os muito famosos aditamentos são tópicos que por norma atormentam (e com motivos) muitos professores contratados, pelo que julgo que a nota informativa publicada ontem pela DGAE deve ser alvo de dowload e de estudo atento.

Podem aceder à mesma clicando aqui, no entanto, coloco alguns tópicos que me parecem relevantes:

a) Considerando o disposto nos art.º 33.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, as colocações dos docentes em Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 1 e 2, retroagem os seus efeitos a 1 de setembro de 2016, ainda que a aceitação dessas colocações tenha sido efetuada em data posterior

a.1) Para as restantes colocações, não abrangidas pela orientação constante do ponto anterior, os contratos de trabalho só produzirão efeitos no 1.º dia útil seguinte ao dia da aceitação, sendo a remuneração devida a partir desta data. Para efeitos remuneratórios é aplicado o n.º 1 do artigo 145.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

b) Aos aditamentos de horas, aplicam-se as regras constantes no ponto a.1), não sendo possível celebrar aditamentos com efeitos retroativos. Os aditamentos apenas produzem efeitos a partir da sua data de início. No caso de aditamento a contrato para o exercício de funções docentes, só pode ser submetido aditamento com um máximo de 7h letivas, não podendo, em caso algum, exceder a componente letiva do docente, definida por lei.

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