sexta-feira, 24 de abril de 2015

De elementar justiça...

"É questão de justiça" a exclusão do concurso nacional dos professores queixosos 

Comentário: O artigo em causa é relativo à "situação de impedimento que recai sobre um grupo de professores, a darem aulas na Madeira, de se candidatarem ao próximo concurso nacional de professores", e que se queixaram de não o poderem fazer... Pois bem, estes docentes quando vincularam sabiam que teriam de permanecer três anos na Madeira.

Pior... Houve colegas que nem sequer se arriscaram a tal concurso precisamente pela questão da obrigatoriedade, e resultado disso, não poderem concorrer para o continente. 

3 comentários:

  1. Pois é elementar. No meio disto é triste que seja preciso andar a fazer de polícia de colegas. E da forma como isto é ainda algum 'escapa' e consegue furar as regras! É chamado o Xico-esperto.

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  2. MINUTA DE RECLAMAÇÃO ATÉ HOJE ÀS 18H:
    Exma. Sr.ª Diretora
    Dr.ª Maria Luísa Oliveira
    Direção Geral da Administração Educativa
    Av. 24 de Julho, Nº 142
    1399-024 Lisboa


    Assunto: Reclamação


    Eu, XXXXXXXXXXXXXXXX, portador(a) do número de identificação civil xxxxxxxxx (Cartão de Cidadão), professor(a) com contrato por tempo indeterminado do Quadro de Vinculação da Região Autónoma da Madeira / Quadro de Zona Pedagógica (riscar o que não interessa) e com o número de candidato(a) 1111111111 venho por este meio proceder à seguinte reclamação.

    O ponto 7.3, do capítulo IV, do Aviso de Abertura nº 2505-B/2015, de 6 de março, prevê que os candidatos providos em lugares dos quadros da Região Autónoma da Madeira apresentem uma declaração emitida pelos competentes Serviços Regionais de Educação da Região Autónoma da Madeira em como a colocação obtida não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, de 08 de junho, que regulamentava o regime dos procedimentos dos concursos para a docência na Região Autónoma da Madeira, depois plasmado no artigo 12º, nº 2 do Decreto Legislativo Regional 25/2013/M de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 7/2014/M, de 25 de Julho.

    A preferência na ordenação implica nos termos dos normativos acima elencados o provimento nos quadros da Região Autónoma da Madeira pelo período de três anos. Todavia, nas listas provisórias ora publicadas relativas ao “Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2015/2016, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho”, foram admitidos docentes dos quadros da Região Autónoma da Madeira que foram providos nos procedimentos concursais de 2014/2015, beneficiando da ordenação prevista no artigo 12º, nº 2 do Decreto Legislativo Regional 25/2013/M de 17 de Julho, pelo que devem permanecer nesses mesmos quadros por três anos.
    Face ao exposto, presume-se que o facto de apareceram ordenados na lista provisória de ordenação do concurso interno implica a existência de uma validação incorreta por parte das escolas de validação e/ou declarações erradas pelos competentes serviços da Região Autónoma da Madeira.

    Assim, passo a elencar os candidatos que surgem indevidamente na lista de ordenação citada, no grupo 999 (escrever o grupo, por exemplo, Inglês do 1.º ciclo), pelos motivos suprarreferidos:
    - Nome do Candidato, n.º de ordem X, n.º de candidato(a) XXXXXXXXXX;
    - Nome do Candidato, n.º de ordem X, n.º de candidato(a) XXXXXXXXXX;
    - Nome do Candidato, n.º de ordem X, n.º de candidato(a) XXXXXXXXXX;
    - Nome do Candidato, n.º de ordem X, n.º de candidato(a) XXXXXXXXXX;
    - Nome do Candidato, n.º de ordem X, n.º de candidato(a) XXXXXXXXXX.

    De modo a não infringir o ponto 7.3 do capítulo IV do Aviso de Abertura nº 2505-B/2015 de 6 de março, bem como o princípio da igualdade plasmado na Constituição da República Portuguesa, solicita-se a V.ª Ex.ª que se digne atender a presente reclamação, não admitindo a concurso os docentes acima identificados.


    Funchal, 27 de abril de 2015

    Com os melhores cumprimentos,

    O(a) reclamante,

    ___________________________________
    (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)


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  3. Claro. Quem se queixa fica de fora, perde emprego, faz todo o sentido, nem no tempo de Salazar era assim.

    O prevaricador continua lá, o ministério nao quer qualidade no ensino nem justiça nas escolas,
    quer é que a fantochada passe toda sem ninguém chatear, quanto menos chatices melhor, mesmo que os alunos não aprendam anda.
    Aliás, isso nem interessa, basta ver os normativos que vêem do ministério da educação e que tornam a função ensino secundária e de pouca importância.

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