quarta-feira, 13 de junho de 2012

Direito a férias (parte 2)

Continuando com a informação iniciada aqui, vamos ver mais alguns artigos que poderão relevar para quem quer conhecer mais um poucos dos seus direitos no que concerne a férias...


Artigo 174.º
Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses

1 — O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2 — Para efeitos da determinação do mês completo devem contar -se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3 — Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.


Artigo 176.º
Marcação do período de férias

1 — O período de férias é marcado por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.
2 — Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora pública marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
3 — A entidade empregadora pública só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das estruturas representativas referidas no número anterior ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
(...)
5 — Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora pública, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem no mesmo órgão ou serviço, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.
6 — O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador e desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 11 dias úteis consecutivos.
7 — O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Obviamente que ainda existem mais informações úteis, mas a partir daqui poderão constituir casos demasiados específicos, pelo que aconselho a leitura integral do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). Espero ter sido útil.

2 comentários:

  1. E não esquecer o direito ao SUBSÍDIO DE FÉRIAS e ao SUBSÍDIO DE NATAL, nos termos da lei, sempre que o salário anual do trabalhador não ultrapasse os limites estabelecidos para a retenção dos ditos subsídios!!!!!!

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