quarta-feira, 13 de junho de 2012

Direito a férias (parte 1)

Este post surge como resultado de um problema que uma colega hoje me relatou por correio eletrónico, relativo à marcação do período de férias. Aparentemente quem gere a escola desconhece o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro), vulgarmente designado por RCTFP.

É para esclarecimentos assim que este blogue foi criado.

Deste modo, vou transportar para este post alguns artigos do RCTFP que julgo serem importantes, para que todos conheçam os direitos inerentes às férias. Para não exagerar na extensão do esclarecimento (eu sei que se torna cansativo), irei "partir" o mesmo em duas partes (ou seja, dois posts).

Artigo 171.º
Direito a férias

1 — O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.
(...)
4 — O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 193.º

Artigo 172.º
Aquisição do direito a férias

1 — O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí -lo até 30 de Junho do ano civil subsequente. 4 — Da aplicação do disposto nos n. os 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 173.º
Duração do período de férias

1 — O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 — A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado. 
(...)
5 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda -feira a sexta -feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

1 comentário:

  1. Imaginemos que trabalho 15 dias no mês de Janeiro... terei direito a 1 dia????? existe alguma formula de cálculo???? obrigado

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