sexta-feira, 25 de junho de 2010

Próximo ano lectivo...

No sítio do Educare a 25/06/2010: "O próximo ano lectivo deverá arrancar entre 8 e 13 de Setembro e terminar a 22 de Junho nos anos de escolaridade do ensino Básico e Secundário em que não se realizam exames nacionais.

De acordo com o projecto de despacho do Governo do calendário escolar de 2010/11, a que a agência Lusa teve ontem acesso, o primeiro período deverá iniciar-se entre 8 e 13 de Setembro e terminar a 17 de Dezembro.

O segundo período terá início a 3 de Janeiro e fim a 8 de Abril, com uma interrupção de 7 a 9 de Março.

O terceiro período arrancará a 26 de Abril e terminará a 9 de Junho para os estudantes do 9.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, sujeitos a exames nacionais.

Para os restantes anos do ensino Básico e Secundário as aulas terminam a 22 de Junho, enquanto para o pré-escolar as actividades estão previstas até 5 de Julho.

Em relação às interrupções do pré-escolar no Natal e na Páscoa, deverão, como já acontecia, totalizar cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, nos períodos entre 20 e 31 de Dezembro e 11 e 21 de Abril, as datas das duas grandes interrupções dos restantes níveis de ensino.

No próximo ano lectivo, o terceiro período nos anos de escolaridade em que se realizam exames nacionais contará com 33 dias úteis, sendo que este ano foram 41. Em compensação, o segundo período vai prolongar-se até 8 de Abril, quando em 2009/2010 terminou a 26 de Março.

O ensino especial terá este ano o mesmo calendário que os ensinos Básico e Secundário.

O projecto de despacho do Governo indica ainda que, na programação das reuniões de avaliação, os directores devem assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1º ciclo do ensino Básico, de forma a garantir o acompanhamento pedagógico dos alunos entre os dois níveis.

Nesse sentido, os educadores de infância vão dispor de um período até três dias úteis para realizarem a avaliação e procederem à articulação com o 1º ciclo, "devendo as escolas adoptar medidas organizativas adequadas de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente com a componente de apoio à família".

O Governo enviou aos sindicatos uma segunda proposta de despacho, relativa à organização do ano lectivo 2010/11.

Nesse documento, as funções de coordenação, supervisão e avaliação de desempenho deixam de ser exercidas pelos professores titulares, como acontecia até agora, e passam a ser competência exclusiva dos professores do 4.º escalão ou superior e, em casos excepcionais, por docentes do 3.º com formação especializada.

Ainda em relação à avaliação de desempenho, os relatores terão direito a uma hora semanal para avaliação de três docentes.

O projecto de despacho estipula ainda que o apoio educativo deve ser prestado pelo professor titular de turma ou disciplina e que os docentes que pretendem ausentar-se ao serviço devem, sempre que possível, entregar ao director o plano de aula da turma a que irá faltar."

Ver Artigo Completo (Educare)

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Comentário:Quase nada do que se pode ler no artigo acima constitui surpresa, pois consta do novo ECD ou do "novo" modelo de avaliação do desempenho docente. No entanto, estamos a falar de um projecto de despacho e não de um despacho em si. Quanto às funções de coordenação, supervisão e avaliação de desempenho deixarem de ser exercidas pelos professores titulares, não será bem assim. Leiam o artigo 6.º (página 2235) do novo ECD.
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5 comentários:

  1. "O projecto de despacho estipula ainda que o apoio educativo deve ser prestado pelo professor titular de turma"

    Não há mais nada para os titulares de turma fazerem? Em que horário? Será como apoio ao estudo em que se leccionam aulas, que não são consideradas aulas.....
    grrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrr

    MC

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  2. Quer dizer que deixam de existir docentes de apoio educativo?

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  3. Estive a ler o artigo 6º do novo ECD e discordo, parcialmente do teu comentário.No meu caso concreto, e em muitas escolas do país, estava nomeado (até à publicação deste ECD) como professor titular em comissão de serviço. O que entendo desse artigo é que vou manter as funções de avaliador até ao final deste ano lectivo (sem a remuneração correspondente conforme está implícito no ponto 2 do mesmo artigo), mas no próximo ano essas funções passarão para outra pessoa que se encontre pelo menos no 4º escalão e que existe na minha escola, mas que actualmente não estava equiparada a titular. Deste modo fica ainda sob a minha responsabilidade a avaliação dos contratados no fim deste ano lectivo.

    A minha dúvida é outra e que não encontro nem no estatuto, nem no Decreto Regulamentar n.º2/2010. Estando eu posicionado no 3º escalão, mas sem especialização em avaliação de desempenho, muito possivelmente não serei constituído relator, embora seja a pessoa que ocupa o escalão mais elevado na minha escola. Mas quem então me fará a avaliação? Um coordenador de departamento que não não pertence ao meu grupo de recrutamento? Mas não eram estas situações que tinham sido resolvidas com a publicação deste ECD? Virá de outra escola, o avaliador? Não encontro resposta a isto. Como será feita a avaliação de professores que não se encontram no 4º escalão e que são os únicos professores dessa escola pertencentes a um grupo de recrutamento? Mais uma vez pelo coordenador que não pertence ao grupo de recrutamento?
    E quanto aos relatores? No decreto regulamentar aparece escrito que a avaliação destes é feita pelos coordenadores (art. 29º) ponderados os domínios da avaliação previstos no estatuto, com excepção da qualidade científica. E se os relatores solicitarem aulas assistidas?
    Enfim...

    Abraço

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  4. URGENTE a resposta!! Vão deixar de existir professores de Apoio Educativo?!? Ou estarão a referir-se por engano ao apoio ao estudo??

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  5. O apoio socio-educativo está extinto. Apenas existe o apoio especializado para os docentes de educação especial e destinado, exclusivamente, a alunos com n.e.e..

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