quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Um esclarecimento relevante...

No sítio da FENPROF a 18/02/2010: "Através de Nota Informativa recentemente divulgada, as Direcções Regionais de Educação (DRE´s) informaram os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, de que deveriam aplicar o regime simplificado de avaliação, previsto no Decreto Regulamentar 1-A/2008, de 5 de Janeiro, este ano aos:
1) Docentes contratados, para efeitos de renovação de contrato, concurso ou ingresso na carreira;
2) Docentes que, nos termos da alínea b) do nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 270/2009, necessitam de apreciação intercalar;
3) Docentes a quem, no ciclo de avaliação de 2007-2009, foram atribuídas as menções qualitativas de Regular ou Insuficiente.

Refere a Nota Informativa, logo a abrir, - e citamos uma carta da FENPROF enviada ao Secretário de Estado Adjunto e da Educação - que tal procedimento ocorre na sequência do Acordo de Princípios assinado a 8 de Janeiro de 2010, pelo Ministério da Educação e as organizações sindicais.

Sobre esta Nota Informativa, a FENPROF deixa o seu firme protesto "por ser referido, pelas DRE, que este é um procedimento que ocorre na sequência do Acordo de Princípios, na medida em que tal não foi negociado ou, sequer, abordado entre o ME e a FENPROF. Se tivesse sido, a FENPROF teria manifestado o seu desacordo com a solução pretendida".

A FENPROF, lê-se mais adiante, reconhece que esta informação, prestada pelas DRE às escolas, esclarece que não deverão ser avaliados todos os professores e educadores dos agrupamentos e escolas, como já estava a acontecer em alguns casos. Todavia, ainda que seja pequena a percentagem de docentes a avaliar, os agrupamentos e escolas serão obrigados a desenvolver todos os procedimentos previstos no Decreto Regulamentar 1-A/2008, de 5 de Janeiro, incluindo a observação de aulas, sempre que os docentes requeiram. Isto para além de as escolas terem de adoptar, de novo, o conjunto de instrumentos e registos de avaliação referentes ao ciclo avaliativo 2007/2009, montando todo um esquema que está em vias de ser brevemente alterado;

E acrescenta a carta da FENPROF dirigida ao ME:
"Não se vislumbram, neste caso, quais os efeitos de uma eventual obtenção de Muito Bom ou Excelente por estes docentes, este ano, e qual a sua relevância e consequências no regime transitório de reposicionamento e/ou futura progressão na nova carreira que será aprovada pelo futuro diploma legal. Da mesma forma, se desconhece como poderá ser aplicado, neste caso, o reprovável, embora vigente, regime de quotas na atribuição destas classificações"

Para os docentes previstos no número 2) da Nota Informativa, a alínea b) do nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 270/2009 prevê uma “apreciação intercalar” e não uma “avaliação intercalar”, como pretendem impor as direcções regionais de educação que deverão ser alertadas para o erro que estão a cometer, refere a FENPROF.

Face às posições que antes manifestou, a FENPROF propõe a adopção dos seguintes procedimentos:
a) Para os docentes referidos nos números 1 e 3 da Nota Informativa, a aplicação do regime simplificado aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio, que foi negociado com a FENPROF;
b) Para os docentes previstos no número 2 que, a requerimento do docente, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, através de declaração, confirme se o docente mantém o nível de desempenho verificado no final do ciclo 2007/2009, caso este tenha sido avaliado, no mínimo, de Bom. Apenas nos casos em que tal não se verifique se aplicarão os procedimentos previstos no Decreto Regulamentar 1-A/2008, de 5 de Janeiro."

Ver Artigo Completo (FENPROF)

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Comentário: Esclarecimento relevante, mas que não resolve. Esta "obsessão" da FENPROF em torno de algo que não foi negociado, mas que poderia e que não foi alvo de redacção no acordo, mas que deveria (nem que fosse em eventuais disposições transitórias), só me deixa mais desagradado. Mesmo que o alvo da negociação fosse "apenas" o próximo modelo de avaliação do desempenho docente, poderia ter sido resolvida esta situação com a inclusão de uma medida de "excepção" para este período intercalar. Isso poderia ter sido feito na "maratonista" noite do acordo... Agora, e depois de uma acordo assinado em que esta avaliação "intercalar" não está contemplada, obviamente que trunfos foram perdidos e que falar sistemáticamente no tema irá terminar em redundância inóqua.

Se nem o que consta do acordo foi respeitado aquando da versão "projecto de ECD", o que esperar do que não foi acordado, abordado ou sequer "cheirado" numa reunião em que o que realmente interessava (e sejamos sinceros) não era de todo o próximo modelo de avaliação do desempenho. E se não era o próximo, também não seria o intercalar.
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12 comentários:

  1. Mais uma vez não sabemos quais as regras de jogo. Na minha escola dos 97 professores, 72 são contratados. Apesar de a nível nacional ser uma minoria a ser avaliada, certo é que em algumas escolas são a maioria dos docentes (tudo graças à dita necessidade residual, alguem falou em necessidade permanente?). Está instalado mais uma vez o caos...

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  2. A apreciação intercalar ao abrigo do 270 prevê uma avaliação qualitativa mínima de Bom.

    Para se chegar à qualitativa vai ter de se quantificar, ou então aprecia-se a olhómetro.

    A minha dúvida é como quantificar parâmetros que não são exigidos anualmente como a formação e como quantificar objectivos que são para um ciclo avaliativo no caso dos docentes do ponto 2.

    Esta apreciação é absurda e inútil. Mais uma grande asneira de MLR. Felizmente foi a sua última.

    Arlindovsky

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  3. Tu tens um problema contra a fenprof não tens? Se não constava do calendário não podia ser negociado. A avaliação intercalar NUNCA FOI ALVO DE NEGOCIAÇÃO. nem era isso que interessava, o que interessava era negociar um modelo novo e isso foi feito e bem feito.

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  4. e quem está em condiçoes de progredir em 2011? Já repararam que nem uma palavra é dita? Já repararam que quem está no 4º escalão vai ter que ter aulas assistidas?

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  5. Quem ainda não percebeu, levante o braço que eu explico de novo e de maneira diferente. Vá lá... as vezes que forem necessárias.
    (esperando braços no ar...)
    .
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    .
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    (esperando...)
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    (continuando a esperar...)
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    .
    .
    Ninguém tem dúvidas! Boa! Toda a gente já percebeu!
    Estão empenhados em nos a tramar! (T O D O S)

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  6. A quantidade de anónimos aqui neste blog é exasperante. Utilizem nem que seja um nickname, alcunha ou então numerem o anónimo e utilizem sempre esse n.º. Exemplo:

    Anónimo 1
    Anónimo 2
    etc.

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  7. Anónimo as 10:40
    Está enganado(a).
    Leia na proposta, na página 24, o ponto 1 do art 12º.

    Vou dar-lhe uma sugestão, que me foi dada por uma amiga, expert nestas coisas. Em legislação que altera legislação existente (que é o caso) comece por ler a parte final, as normas provisórias e/ou transitórias e as revogações. Estes

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  8. Ó Rui, exaspera-te com algo que valha a pena...

    Queres um nickname? pim pam pum

    Queres uma alcunha? priiiiii

    Queres anónimos numerados? Como bem dizes são muitos.... eu já sou o Anónimo 6573987456307

    Não te aborreças. Olha para o que se escreve. Compreende o que lês. Lê nas entrelinhas. Quem escreve é irrelevante! ;)

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  9. Só duas pequenas notas:
    1º- O Decreto Regulamentar 1-A/2008, de 5 de Janeiro, referido pela FENPROF, nem tão pouco existe, o quereriam dizer e o cansaço não lhes permitiu, certamente o mesmo cansaço que os levou a assinar o acordo, era Decreto Regulamentar 1-A/2009. O cansaço tem destas e doutras coisas!
    2º- Defender a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 11/2008 de 23 de Maio, em vez do Decreto Regulamentar 1-A/2009, até é uma atitude bonita, dado que o primeiro ainda é mais “simplex” que o segundo. Mas, é feio andar a iludir os senhores professores contratados e os menos afortunados na avaliação anterior, porque o DR 11/2008, não foi prorrogado, o que foi prorrogada foi a vigência do regime transitório estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 1 -A/2009, de 5 de Janeiro, até à revisão do regime de avaliação do desempenho previsto no ECD, segundo o Decreto Regulamentar n.º 14/2009 de 21 de Agosto. Concluindo, não é bonito!
    Um abraço.

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  10. Ricardo, preciso de ajuda!Ajuda-me a denunciar esta situação...
    Uma importante falha…não está acautelada a situação de quem este ano e no próximo muda para o 3º e para o 5º escalão.Segundo o acordo, são precisas aulas assistidas.Como é que fica quem não as pediu no passado? É que, no anterior sistema, não era obrigatório, agora é! Não está previsto um regime transitório.É uma lacuna muito grave!
    Albertino

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  11. Olá Ricardo, procure-me responder por favor, isto está a dar comigo em doida:
    segundo o novo projecto de alteração ao ECD ficam isentos os colegas à prova de ingresso que tenham sido avaliados com nota mínima Bom.
    Eu no ensino de portugues no estrangeiro: fui avaliada segundo o modelo de cá... Não recebi nenhuma declaração da minha avaliação...

    Será que terei que fazer a prova?
    Lia

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  12. parece,que ficou tudo isento e bem.
    só deverá fazê-la, quem começa de novo a trabalhar e...isto acontecerá porque muita gente (...)sabe como fazia a marosca para agradar aos amigos e conhecidos...
    se ,a tal prova se realizasse para todos,tramava-se novamente o mexilhão,porque os amigos e conhecidos já tinham feito o tempo suficiente no privado..e..alguns até já estavam no qz...tinham o tal tempo para concorrer.

    não esquecam,que, quem esteve sempre a servir o público, nestes últimos anos e não beneficiou da cunha de gaveta,em 10 anos de serviço contalizou aí uns 5anos...quase nunca,completaram anos completos.
    as poucas vergonhas,não são só de hoje, já têm barbas...
    maria atenta

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