terça-feira, 22 de abril de 2008

Novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas.

No sítio do Ministério da Educação é anunciada a publicação do decreto-lei que regulamenta o regime de autonomia, administração e gestão das escolas. Optei pela "transcrição" de algum do texto "publicitário", no entanto, aconselho a leitura integral do mesmo (aqui).

"O decreto-lei (...) visa reforçar a participação das famílias e das comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino, favorecer a constituição de lideranças fortes e reforçar a autonomia das escolas."

"Com o objectivo de reforçar a participação das famílias e das comunidades (...), institui-se um órgão de direcção estratégica designado por Conselho Geral. Neste órgão colegial de direcção têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e dos estudantes do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, nomeadamente representantes de instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas."

"Cabe ao Conselho Geral a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégias e de planeamento (projecto educativo e plano de actividades) e o acompanhamento e fiscalização da sua concretização (relatório anual de actividades). Este órgão dispõe, ainda, da competência para eleger e destituir o director que, em consequência, terá de lhe prestar contas."

"O reforço da liderança das escolas pressupõe que em cada estabelecimento de ensino exista um rosto, um primeiro responsável, dotado da autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo da escola e executar localmente as medidas de política educativa."

"Para conferir mais eficácia, mas também maior responsabilidade ao director, é-lhe atribuído o poder de designar os responsáveis pelos departamentos curriculares, principais estruturas de coordenação e de supervisão pedagógica."

Para os colegas interessados, fica o link do decreto-lei: Ver Decreto-Lei n.º75/2008, de 22 de Abril (ME).

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