sexta-feira, 13 de março de 2015

A primeira prioridade no Concurso Externo e a norma-travão

Se bem que poucas dúvidas restavam sobre a quem se aplicava a primeira prioridade (resultante da "norma-travão") eis a mensagem de correio eletrónico proveniente da DGAE relativa a esta questão:

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"Exma. Sr.ª 

Em resposta ao seu email, cumpre informar que podem concorrer em primeira prioridade ao concurso externo, todos os candidatos externos que tenham exercido funções docentes em regime de contratos consecutivos em estabelecimentos de educação ou de ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, com horário completo e anual, no mesmo grupo de recrutamento, nos anos letivos de 2010/2011 a 2014/2015. Para este efeito os docentes terão de ter sido colocados em horários de 22h ou 25h, no caso do 1.º ciclo, com inicio a 1 de setembro do ano da colocação. 

Não reúnem os requisitos supra referidos, os docentes que se encontrem numa ou mais das seguintes situações: 
- que não tenham exercido funções docentes em regime de contratos consecutivos ou na totalidade do intervalo de tempo anteriormente referido com horário, cumulativamente, completo e anual; 
- que tenham sido colocados em grupos de recrutamento diferentes; 
- que tenham sido colocados em mais de uma escola no mesmo ano letivo, para efeitos de completamento de horário; 
- cujos horários foram completados após a sua colocação; 
- que tenham sido colocados no âmbito das AECs ou como técnicos especializados."

Por estarmos perante uma situação que deverá prejudicar quem cumpre o requisito, mas não necessariamente nos intervalos indicados pela DGAE (ou seja, entre os anos letivos 2010/2011 e 2014/2015) existe uma iniciativa do SPZC (aqui) que convém seguir.

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