quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Faltas por conta do período de férias

A utilização do artigo 102.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) não costuma acarretar grandes dúvidas, no entanto, só numa semana já me foram levantadas duas questões que por me parecerem relevantes poderão ser úteis para esclarecer num único post.

Assim, no atual ECD (cliquem aqui) e no que ao artigo 102.º diz respeito, pode ler-se:

"1 — O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano.
2 — As faltas previstas no presente artigo quando dadas por docente em período probatório apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano.
3 — O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.
4 — As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.º 5 do artigo 94.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia."

Deste modo, fica esclarecido que o número máximo de dias que se pode utilizar recorrendo a este artigo não é nem mais nem menos do que sete (e não cinco, como alguns ainda afirmam).

No que concerne ao último ponto deste artigo, o único que me parece ser susceptível de alguma confusão, convém ler o que consta no n.º5 do artigo 94.º. Deste modo,

"5 — É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente."

Agora basta olharem para o vosso horário e fazerem as contas...

12 comentários:

  1. "
    Artigo 102º (ECD)
    Faltas por conta do período de férias

    1 -O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de cinco dias úteis por ano.

    2 -As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docente em período probatório, apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano.

    3 -O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

    4 -As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.º 5 do artigo 94.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia."

    in http://www.escolasdestantonio.edu.pt/index.php/pt/departamento-das-linguas/89-faltas

    A confusão de diversos ECD's...

    AT

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  2. O docente pode faltar um dia útil e mais um tempo no mesmo mês?

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  3. Ex: O decente faltou:

    1 dia - nesse dia tem apenas duas hora no seu horário.

    1 tempo de outro dia - nesse outro dia tem 8 tempos no seu horário.

    Pode faltar um dia e um tempo?

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  4. não pode, porque só pode faltar 1 dia por mês

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  5. boa tarde,
    Sem faltar às aulas, um professor pode faltar a 1 reunião departamento + 1 reunião DT no mesmo mês, mas em dias diferentes? obrigada! :)

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  6. Pedi autorização com a devida antecedência ao diretor da minha escola para ir a uma acção de formação que englobaba o dia inteiro. O mesmo sugeriu-me que visse se alguém podia fazer permuta comigo, como estavamos na última semana não consegui permutar. Entretanto na véspera da acção tentei dizer-lhe a minha dificuldade em ter alguém que me substituisse e o senhor diretor nunca me atendeu dizendo que não podia. Assim por iniciativa própria meti um 102 e fui à formação. Durante um ano inteiro foi o primeiro artigo. A secretaria informou-me que o meu artigo não tinha sido aceite pela direcção. Não sei como decidir esta situação. Agradecia que me ajudassem

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  7. Isto já não está em vigor? - http://www.fenprof.pt/SUPERIOR/?aba=37&mid=132&cat=102&doc=191

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  8. Faltei no dia 23 de outubro (segunda-feira) mas só preenchi o retorno no dia 25( quarta-freira), em virtude de terça-feira não ter componente letiva e ter de fazer 20 km para entregar a justificação. Podem indeferir a justificação? Agradeço desde já a resposta

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  9. Podemos faltar um tempo num determinado dia e outro tempo noutro dia?

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  10. No ano letivo 2016/2017 um professor faltou 2 tempos por conta do período de ferias do ano seguinte.
    Na licença para férias ano 2018 tenho que descontar 1 dia de férias?

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  11. Podemos faltar, à 6ª feira, depois de 2 dias de feriado seguidos (à 4ª e 5ª feira)? É preciso entregar a falta com antecedência? Qual? É preciso pedir autorização?

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  12. Num dia da semana sem aulas, a falta a uma reunião é de 2 tempos ou é considerada 1 dia?

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