quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Frequência de Formação Contínua (ADD e progressão na carreira)

Informação furtada do sítio virtual do SPLIU, e que pela sua relevância, opto por transcrever:

"1. Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente. A formação contínua é um dos requisitos obrigatórios para efeitos de progressão na carreira. O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte, para além dos outros requisitos, depende da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, num total não inferior a: 
- 25 horas, no 5º escalão da carreira docente; 
- 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente. 

O processo de avaliação de docentes integrados na carreira deve ser concluído no final do ano escolar anterior ao fim do ciclo avaliativo. O relatório de autoavaliação é anual e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período, com exceção para os docentes posicionados nos 8º e 9º escalões o qual é entregue no final do ano escolar anterior ao fim do ciclo avaliativo e para os docentes posicionados no 10º escalão que é entregue quadrienalmente. 

2. O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado. 

Os docentes contratados não são obrigados a frequentar ações de formação contínua de professores para efeitos de avaliação do desempenho docente. 

A circunstância do docente contratado não ter frequentado com sucesso ações de formação contínua de professores não o impede de ser avaliado. Neste contexto, a classificação da avaliação deverá ser atribuída considerando somente as ponderações previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 21º do Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 21 de fevereiro, devendo o seu somatório corresponder proporcionalmente a 100% da classificação final. 

O relatório de autoavaliação é anual, e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período. A avaliação realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da eventual renovação da sua colocação. 

3. A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à atividade desenvolvida no seu decurso".

2 comentários:

  1. Já agora parece-me que era conveniente referir que a obrigatoriedade da formação não existe quando os centros de formação não fornecem formação gratuita, segundo o regime Jurídico da Formação Contínua que diz no artigo 33.º, direitos dos formandos "f) Frequentar, gratuitamente, as acções de formação obrigatória."

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  2. Exmos. colegas,
    Estando em processos de definição de prazos para a ADD (entre outras medidas), gostaria que me identificassem legislação que caracteriza a frequência facultativa de formação contínua por parte dos docentes contratados.
    Grato.
    João Osório

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